quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Viatura policial sem placas está certo ou errado?



Onde estão às placas da viatura policial do DEIC - Departamento Estadual de Investigações Criminais que estava estacionada em cima do passeio público em Esteio? Sumiram, ou nunca existiram? 
A conduta vista está certa ou errada?

O flagrante mostra uma viatura policial, lotada no DEIC estacionada na Rua Maurício Cardoso, hoje, quinta-feira, dia 18/02/2010, nas imediações da Estação do Trensurb, no centro de Esteio, sem placas, estacionada em cima do passeio público impedindo o trânsito de pedestre. Quem conhece a Maurício Cardoso sabe que sempre existem inúmeras vagas disponíveis para estacionamento naquela rua..
Considerando a nossa legislação todos os veículos devem ter placas lacradas a sua estrutura. Sem placas a viatura policial da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, salvo melhor juízo, não está em total desrespeito a legislação de trânsito? É correto uma viatura policial andar sem placas e identificadas por prefixo da unidade ou outros meios?
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 115, diz que:
 “O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo estas lacradas em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN” O CTB também estipula como infração gravíssima, com penalidade de multa e apreensão do veículo: “Conduzir veículo: (...) IV- sem qualquer uma das placas de identificação; Infração: Gravíssima; Penalidade: Multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa: Remoção do veículo.” Ao tratar de crimes de trânsito ele estipula no artigo 298, Inciso II que “São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.”

Encontramos uma exceção na portaria nº. 219, de 23 de abril de 1998 - BE 19/98, do Ministro do Exército Brasileiro, que aprova as Normas sobre Veículos Oficiais do Ministério do Exército no TÍTULO VII, referente ao LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO, no parágrafo 7º, que diz o seguinte: “As Viaturas Operacionais, consideradas no CTB como “veículos de uso bélico” e em resolução do CONTRAN como “viaturas militares”, estão dispensadas do licenciamento e do emplacamento”. Os veículos de combate a incêndio ou ambulância, desde que não haja cobrança por esses serviços, são isentos do pagamento do IPVA (não do seguro obrigatório ou uso de placas). No entanto, é necessário que o Detran seja comunicado para que a isenção seja cadastrada no sistema nacional de informações do DETRAN. E as placas nas viaturas policiais e ambulâncias, atualmente não são mais necessárias?
O texto da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu Artigo 120, é bastante clara e diz que “todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, no município de domicilio ou residência de seu proprietário”. Já no artigo 230, a Lei determina que “Nenhum veículo poderá transitar sem as placas de identificações”.

Os veículos de urgência/emergência como viaturas policiais, caminhões do Corpo de Bombeiros e ambulâncias (com placas) poderão ser multados por excesso de velocidade e invasão de semáforos. Os motoristas destes poderão ser notificados mesmo quando estiverem prestando socorro a pacientes graves, perseguindo bandidos ou atendendo uma ocorrência de incêndio.

O Código Brasileiro de Trânsito (CBT), não prevê o direito de viaturas policias e de ambulâncias circularem acima da velocidade permitida nas vias e invadirem sinaleiras fechadas. O Parágrafo VII do Artigo 29 do CBT, que dispõe sobre os veículos de urgência, não concede o direito de estes carros circularem com velocidade acima da permitida nas vias. O texto da lei diz que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias devem transitar em velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, além de obedecer as demais normas do código de trânsito.
O Clíck indiscreto do dia-a-dia, aposta na criação de uma lei para que os veículos policiais ou de urgência/emergência não sejam multados quando estiver atendendo qualquer solicitação como perseguição policial, combate a incêndio e socorro a vítimas ou em outras operações que possuem tempos exíguos. As viaturas policiais e ambulâncias, por exemplo, que sempre são cobradas pela agilidade nas suas operações, também enfrenta o problema. Dizem alguns motoristas de viaturas policiais e de ambulâncias que eles não têm condição de trafegar a 40 km/h, velocidade máxima permitida quando estiverem, por exemplo, atendendo uma ocorrência na zona urbana, devido à gravidade dos pacientes ou perseguição aos criminosos, quando precisam exceder a velocidade , principalmente para salvar vidas.
Poucas pessoas sabem que é obrigatório manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados (artigo 222 - CTB).

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