Quando o capim toma conta da calçada a municipalidade não fiscaliza e resolve o problema preservando sua integridade, prevendo sinalização de trânsito destinada a orientar os motoristas sobre a circulação de pedestres na Pista.
Considera-se pedestre qualquer pessoa que se locomova a pé no trânsito. Ao pedestre deveria ser assegurada pelo Município a utilização dos passeios, calçadas ou passagens apropriadas das vias urbanas da cidade para circulação.
Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, por obra, lixo, mato, material de construção, caliça, animais mortos ou veículos mal estacionados como acontece diariamente em Esteio, a prefeitura, com circunscrição sobre as vias, deveria assegurar a devida sinalização e proteção dos pedestres para circulação na pista, a exemplo do capim nas fotos acima
Moradora de Esteio há mais de 20 anos Elizabeth Morais, solicita que a Prefeitura tome providência para a limpeza das calçadas e via pública no entorno dos terrenos de sua propriedade e determine que a fiscalização notifique e multe, os proprietários dos terrenos baldios abandonados, que servem para depósito de lixo e os que não mantém as calçadas limpas : “Está muito difícil de caminhar por estes locais sem se deparar com lixos diversos, mato, veículos, móveis, garrafas de vidro vazias e restos de materiais de construção obstruindo as calçadas”, denunciou.
Quando o pedestre ao transitar pela calçada sofrer queda, em razão do péssimo estado de conservação da mesma, resultando em ofensa à sua integridade física (escoriações ou fraturas) que acarretam a realização de procedimento cirúrgico, por sofrer queda em razão das péssimas condições da calçada ou da rua em que trafegava, em minha opinião é responsabilidade do Município.
Segundo especialistas, “O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado, é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva”.
A calçada ou passeio público em Esteio, às vezes situado em locais, com alta circulação de pedestres. Por exemplo; agências bancárias, hospital, prefeitura, escolas, câmara municipal, supermercados, salvo melhor juízo, nesses casos, a responsabilidade pela pavimentação, manutenção, conservação e limpeza da calçada é do Município. Em não o fazendo, incide na modalidade culposa da negligência. Ainda que não tenha sido ele quem produziu o obstáculo, lixo, desnível, rachadura, etc., por negligência não exerceu o seu dever de fiscalização, resultando em dano.
A Prefeitura deveria constatar a existência de problemas nas calçadas e providenciar os reparos necessários. Mesmo que a calçada seja de propriedade de particular, o município também deveria ser solidariamente responsabilizado, no caso de acidente ocorrido por sua má-conservação, pois não teria exercido adequadamente sua função de fiscalizar esse serviço, principalmente quando se tratar de uma calçada pela qual circulam diariamente muitas pessoas.
Outro aspecto que merece atenção é a falta de fiscalização, notificação, auto de infração e multa, na hipótese de conservação e limpeza inadequada das calçadas. No que tange a responsabilidade dos proprietários dos imóveis comerciais, evidencia a necessidade de dispensar especial atenção em relação às lojas que possuem acesso ao logradouro público, prejudicando a limpeza da calçada. Como é o caso de mini-mercados, supermercados, bares, armazéns e lanchonetes, onde a rotatividade de clientes demanda maior cuidado e atenção na limpeza das calçadas.
Por fim, embora as Leis já responsabilizem os proprietários pela limpeza e conservação das calçadas de seus imóveis, a Prefeitura deveria ter uma postura mais efetiva na fiscalização dos passeios públicos da Cidade de Esteio. Os proprietários deveriam ser orientados para o cumprimento da lei, a fim de garantir a beleza da cidade e que o seu imóvel não seja desvalorizado pela falta de limpeza..
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